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Comércio varejista de Triunfo abre as portas nesta segunda-feira 15 de junho

Por Evandro Lira
No texto abaixo na página de João Batista, prefeito de Triunfo, ele garante que mesmo diante da liberação do comércio em abrir as portas, haverá restrições e também isolamento rígido, antes pede a sensibilização e faz apelo aos comerciantes para que mantenham os cuidados obrigatórios, confira abaixo:
 
“COMÉRCIO VAREJISTA PODERÁ ABRIR A PARTIR DE AMANHÃ 15/06 – Mas isto não significa que tudo volta ao normal, pelo contrário, o vírus continua entre nós e com vários casos de contaminação. Caso se acelere o contágio, voltamos a necessidade de isolamento mais rígido. Por isto, apelamos aos comerciantes e a população para que sigam a risca as regras para esta nova fase que de acordo com a PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC N° 12/2020 são as seguintes:
Art. 2° O comércio varejista deverá funcionar, observando as seguintes determinações:
I . Fica proibida a realização, nestes estabelecimentos, de eventos públicos tipo shows, apresentações e similares, que possam gerar
aglomeração de pessoas;
II – …;
III – Em caso de haver bancos ou cadeiras à disposição dos clientes demarcar a distância correta entre as pessoas;
IV – Em caso de venda de produto alimentício, não poderá haver qualquer tipo de consumo no local;
V – Avaliar a possibilidade de definição de turnos diferenciados ou zonas separadas de trabalho, para evitar aglomerações;
VI – Evitar reuniões presenciais com trabalhadores. Se imprescindível, fazer em locais abertos e mantendo a distância de segurança;
VII – Evitar aglomerações nos intervalos, estabelecendo capacidade máxima em áreas comuns e distribuindo os intervalos entre diferentes setores;
VIII – Atividades que requeiram proximidade pessoal entre trabalhadores devem ser minimizadas ou planejadas e gerenciadas de modo a estabelecer um ambiente seguro de trabalho;
IX – Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;
X – As mercadorias para coleta e entrega por serviço de motoboy devem estar em local com controle exclusivo do estabelecimento, não devendo estar expostos para retirada direta pelo prestador de serviço;
XI – Produtos de beleza e cosméticos, bijuterias e acessórios e alimentos não podem ser provados no local
XII – Funcionários, colaboradores e clientes deverão sempre fazer uso de máscara dentro do estabelecimento;
XIII – ….,
XIV – As mercadorias devolvidas ou trocadas deverão ser corretamente higienizadas e quando não possível, permanecer guardadas e lacradas em embalagens individuais, com a data e horário de lacre sinalizada, podendo ser exposta ou vendida novamente apenas após o período de 4 dias corridos;
XV – Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.), de hora em hora;
XVI – Higienizar carrinhos e cestas após o uso por cada cliente;
XVII – Produtos alimentícios em displays abertos de autoatendimento devem ser colocados em embalagens de plástico / celofane ou papel. Para os casos de produtos expostos soltos, como de panificação, eles devem ser colocados em vitrines de acrílico e em sacos, utilizando pinças para funcionários fazerem a retirada para o cliente;
XVIII – Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos clientes sobre as medidas adotadas de higiene e precaução;
XIX – Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;
XX – Deve ser realizada diariamente no início do expediente, o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores;
XXI – Recomenda-se, sempre que possível, manter em trabalho remoto os profissionais enquadrados nos grupos de risco, como idosos, diabéticos, hipertensos, gestantes e lactantes, imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica comprovadas;
 
XXII – Caso um trabalhador fique doente no local de trabalho com sintomas típicos do COVID-19, deve ser removido para uma área afastada de outros funcionários e clientes, assim como da área de alimento, até sua saída do estabelecimento para atendimento médico.
 
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas do comércio varejista de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, assim como orientações de conselhos profissionais.
 
Art. 3o O comércio varejista essencial está autorizado a funcionar com as determinações previstas no art. 2o.
Art. 4o Os estabelecimentos comerciais varejistas de produtos não essenciais, com área total de até 200m2, estão autorizados a
funcionar limitados ao horário das 9 às 18hrs, desde que:
Art. 3o O comércio varejista essencial está autorizado a funcionar com as determinações previstas no art. 2o.
 
Art. 4o Os estabelecimentos comerciais varejistas de produtos não essenciais, com área total de até 200m2, estão autorizados a funcionar limitados ao horário das 9 às 18hrs, desde que:
 
I – observerm as determinações previstas no art.2o;
II – realizem o controle do fluxo de clientes, com atendimento simultâneo limitado a 1 cliente por cada 20 m2 de área construida, excluindo-se dessa proporção os colaboradores.”
 
Se todos colaborarem e só saírem de casa no caso de extrema necessidade não haverá necessidade do comércio fechar novamente e todos precisam prover seu sustento.
 
Portanto, depende de todos nós ajudarmos a economia e mantermos a cidade segura. Lojas abertas não podem significar AGLOMERAÇÕES, DESCUIDO COM A HIGIENE E ABANDONAR O USO DA MÁSCARA. Combinado ?”
 
Fonte:Facebook de João Batista
 

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