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Consumidor deve ficar atento na hora de fazer a matrícula e comprar material escolar

Por Evandro Lira

Reajuste da mensalidade deve estar de acordo com as despesas e só pode ser feito uma vez a cada 12 meses; escolas não podem incluir itens de uso coletivo na lista de material escolar

O fim do ano está chegando e já é hora de pensar na matrícula escolar para 2018. O Procon Recife, órgão municipal de defesa do consumidor, recomenda que pais, alunos e responsáveis prestem atenção às cláusulas do contrato com a instituição de ensino, aos aumentos e reajustes das mensalidades, bem como também à exigência indevida de alguns itens na lista de material escolar.

O Procon Recife esclarece que a taxa de matrícula deve ser considerada como uma parcela da anuidade ou semestralidade da entidade escolar. Na assinatura do contrato é pactuado um valor total, que normalmente é dividido em doze ou seis parcelas iguais, não podendo ultrapassar o valor total contratado.

Segundo o secretário executivo do Procon Recife, José Neves Filho, o valor da anuidade ou semestralidade é calculado sobre o valor da última parcela legalmente fixada no ano anterior, multiplicado pelo número de parcelas do período letivo. Contudo, poderão ocorrer reajustes.

“Não há um índice a ser seguido pelas escolas. Portanto, o aumento fica a critério de cada instituição de ensino, mas o valor do reajuste deve estar de acordo com as despesas da escola e só poderá ser realizado uma vez a cada período de 12 meses”, esclarece José Neves Filho, citando a lei nº 9.870/99 que regulamenta o reajuste da mensalidade escolar.

Para que o aumento seja legal, deverá ser demonstrado para o consumidor por meio de uma planilha de custos, mesmo que o reajuste seja resultado de modificações no processo didático-pedagógico. A planilha de custos deverá ser afixada em local visível e de fácil acesso na escola, pelo menos 45 dias antes do prazo final para a realização da matrícula. Será considerada nula qualquer cláusula contratual que estabeleça reajuste do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua fixação.

Outro fator importante é a atenção quanto à taxa para reserva de matrícula, que pode ser cobrada apenas se o seu valor for descontado na matrícula ou na primeira mensalidade do período que se inicia. No entanto, ao aluno que já está cursando regularmente e cumpriu todas as suas obrigações no decorrer do ano letivo, será garantida a renovação da matrícula, não havendo assim a necessidade de realizar a reserva de vaga, conforme disposição expressa do artigo 5º da Lei 9870/99.

Nos casos de renovação de matrícula, caso o aluno tiver débito relativo ao ano letivo anterior, a instituição pode se recusar a fazer a matrícula para o ano letivo seguinte, mas não poderá aplicar sanções pedagógicas como impedir o acesso à sala de aula, suspender provas e reter documentos, entre outros. Nem mesmo divulgar o nome do estudante ou contratante devedor, para que não haja constrangimento ou exposição vexatória. Também é vedado às escolas impedir a transferência para outra instituição, pelo fato do titular do contrato estar inadimplente.

MATERIAL ESCOLAR – Além da matrícula, o consumidor também deve ficar atento à lista de material escolar. De acordo com a Lei Federal 12.886/2013, as escolas não podem incluir na lista de material escolar itens de uso coletivo. Também é proibida a cobrança de taxa ou pagamento adicional para cobrir estes custos, uma vez que os gastos com material escolar de uso coletivo e itens relativos à infraestrutura da escola devem ser fornecidos pela própria instituição de ensino, tendo em vista que já são considerados no cálculo do valor das anuidades ou semestralidades.

A lista de material escolar deverá ser disponibilizada com antecedência para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar preços e marcas dos materiais solicitados. Desta forma, a escola não poderá exigir marcas, bem como determinar o estabelecimento para compra do material. Outro detalhe é que todo o material que for entregue ao estabelecimento de ensino, mas que não seja utilizado pelo aluno, deve ser devolvido

ATENDIMENTO – Para maiores informações é possível contatar o Procon Recife nos telefones 0800-2811311 e 3355-3290, além do e-mail procon@recife.pe.gov.br. O órgão fica na rua Carlos Porto Carreiro, 156, Boa Vista, e atende das 8h às 13h. Há também os postos avançados de atendimento no Compaz Governador Eduardo Campos e no Compaz Escritor Ariano Suassuna, que fica na avenida General San Martin, s/n, esquina com a Abdias de Carvalho.

Confira o que pode e não pode ser pedido na lista de material escolar

Não podem ser cobrados na lista:

– Papel ofício;

– Fita adesiva;

– Pincéis/lápis para quadro branco;

– Álcool líquido ou em gel;

– Algodão;

– Artigos de limpeza ou higiene (desde que não seja de uso individual do aluno);

– Cartucho de tinta para impressora;

– CD e DVD;

– Copo descartável;

– Taxa de reprografia

– Agenda escolar específica da escola.

– Outros materiais de uso coletivo.

 

Pode ser cobrado na lista:

– Lápis grafite;

– Lápis de cor

– Lápis hidrocor;

– Caneta;

– Caderno;

– Livro didático.

– Outros materiais de uso didático, pedagógico e individual do aluno.

Fábio Araújo

Assessoria de Imprensa

Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente / Procuradoria-Geral do Município

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