Home Sem categoriaDicas Pessoas com deficiência têm novas regras para comprar veículos

Pessoas com deficiência têm novas regras para comprar veículos

Por Evandro Lira

CONFAZ cria novas regras para delimitar os graus de deficiências física e mental que dão direito à isenção do ICMS na compra de veículos

O Conselho Nacional de Política Fazendária alterou o convênio 28/12, que previa a isenção de ICMS na venda de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista. O novo convênio, 59/20, de 30 de julho de 2020, e publicado no Diário Oficial da União da última segunda, 3 de agosto, prevê que isenções só devam acontecer para quem possuir deficiências de grau moderado ou grave, excluindo-se as de grau leve.

Na prática, isso significa que o benefício só estará disponível para pessoas com deficiência que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida – exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Para o Prof. Pós Dr. Marcelo Válio, especialista no direito de pessoas vulneráveis, trata-se de total retrocesso às pessoas com deficiência que estão sendo constantemente ameaçadas na perda de seus direitos arduamente conquistados. “O novo convênio fere o principio da igualdade, pois trata iguais de forma desigual. Fere também o princípio da dignidade da pessoa humana e eventualmente o princípio do direito adquirido”, afirma.  

A medida, no entanto, pode ser revertida, visto que os convênios só passam a ter validade a partir do momento em são ratificados ou não pelo Poder Executivo de todos os Estados Federados nos 15 dias após sua publicação, conforme o artigo 4º da Lei 24/75: Art. 4º – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”

“Por isso é indispensável que as pessoas com deficiência exijam dos Governadores de seus Estados e Deputados Estaduais que não ratifiquem o convênio ICMS 59/20, conforme o disposto no artigo 4º da Lei Complementar 24/75, com intuito pleno de dar continuidade à regra atual que, em regra, é mais favorável às pessoas com deficiência”, finaliza Válio.

Sobre o Prof. Dr. Marcelo Válio: Graduado em 2001 PUC/SP, especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).

ASCOM

Vanessa Coelho

Posts Relacionados

Deixe um Comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

WP2Social Auto Publish Powered By : XYZScripts.com
%d blogueiros gostam disto: