Fotos: Ivaldo Reges
O Deputado Estadual Eduíno Brito (PHS) apresentou na Assembleia Legislativa, no dia 30 de junho – data da última sessão plenária do primeiro semestre, o Projeto de Lei Ordinária nº 312/205 para a criação de um banco de medicamentos para formar estoque de remédios oriundos de doações de pessoas físicas e jurídicas e que seja monitorado por profissionais das áreas médica e farmacêutica do quadro da Secretaria de Saúde Estadual. O projeto foi publicado no Diário Oficial do dia 01 de julho.
Segundo o projeto, “todos nós sabemos do valor dos medicamentos no país, relativamente alto devidos as taxas tributárias. E isto é um agravante para aqueles que, de alguma maneira, necessitam de remédio que não são oferecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e a grande maioria das pessoas não possuem recursos para obtê-lo. Pensando nesse público e na quantidade de medicamentos que não são consumidos em sua totalidade, sendo desperdiçado, indo muitas vezes para o lixo e pensando nesse público, o projeto de lei em tela tem como objetivo equilibrar esse quadro existente.
O Banco de Medicamentos de Pernambuco deverá ocupar local próprio, indicado pelo Poder Executivo, e os técnicos deverão realizar a classificação, verificação do conteúdo e prazo de validade dos remédios doados. O projeto quer recolher remédios em bom estado de conservação, inclusive embalagem, com bula e prazo mínimo de 40 dias antes da data de vencimento.
Os medicamentos devem ser controlados pelo respectivo nome genérico e ter, também, uma relação de similaridade nominal (nome comercial e genérico).Os remédios só serão fornecidos, dependendo da existência em estoque, através de receita médica original que deve ser arquivada. Os estoques devem ser relacionados e atualizados todas as semanas, devendo ficar disponibilizados para consultas via sistema informatizado, fax, e-mail e mediante listagem impressa para consulta no próprio Banco do Medicamentos.
Os remédios doados terão de constar no rol dos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Confira o texto do projeto na íntegra:
Projeto de Lei Ordinária No 312/2015
Institui o “BANCO DE MEDICAMENTOS” do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco, o “BANCO DE
MEDICAMENTOS”, com o objetivo de formar estoque oriundo de doações de pessoas
físicas e jurídicas, devendo funcionar em local próprio a ser designado pelo
Poder Executivo.
Art. 2° A formação dos estoques, classificação, verificação do conteúdo e prazo
de validade, devem ser tarefas desempenhadas por profissionais das áreas médica
ou farmacêutica do quadro da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 1° Os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive
embalagem, com bula e prazo mínimo de 40 (quarenta dias) dias antes da data de
vencimento.
§ 2° Os medicamentos devem ser controlados através de seu respectivo nome
genérico (substância ativa).
§ 3° Os medicamentos devem ter, também, uma relação de similaridade nominal
(nome comercial e genérico).
Art. 3° Os medicamentos só devem ser fornecidos, dependendo da existência em
estoque, através de receita médica original que deve ser arquivado em local
próprio para receituários.
Art. 4° Os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados todas
as semanas, devendo ficar disponibilizados para consultas via sistema
informatizado, fax, e-mail e mediante listagem impressa, para consulta no
próprio Banco do Medicamentos.
Art. 5° O Poder Executivo determinará os polos em que serão instaladas as
unidades do BANCO DE MEDICAMENTOS, observando o fluxo de pessoas que por ele
transitam.
Art. 6º O Estado de Pernambuco deve incentivar, através de divulgação e
campanhas, as doações de MEDICAMENTOS.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de publicação.
Justificativa
O “Banco de Medicamentos” tem o objetivo de buscar atender uma demanda
existente na sociedade, por meio de política contribuição social o combate aos
agravos mais importante na sustentabilidade da vida humana, a partir da coleta
de medicamentos doados pela sociedade, empresários. Os medicamentos doados
devem obrigatoriamente constar no rol daqueles aprovados pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária – ANVISA e dentro do prazo de validade.
Além disso, todos nós sabemos do valor dos medicamentos no país, relativamente
alto devidos as taxas tributárias. E isto é um agravante para aqueles que, de
alguma maneira, necessitam de remédio que não são oferecidos pelo Sistema Único
de Saúde – SUS, e a grande maioria das pessoas não possuem recursos para obtê-
lo. Pensando nesse público e na quantidade de medicamentos que não são
consumidos em sua totalidade, sendo desperdiçado, indo muitas vezes para o lixo
e pensando nesse público, o projeto de lei em tela tem como objetivo equilibrar
esse quadro existente. Pois de um lado vamos atender as pessoas necessitadas e
de outro diminuir os desperdícios, gerando satisfação e economia.
Com certeza de poder contar com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do
referido Projeto de Lei, garantindo a satisfação da sociedade pernambucana com
mais um serviço importante a ser prestado e pelo grande alcance da proposição
ora apresentado, requeremos e contamos com a imprescindível atenção por parte
do Senhor Governador do Estado de Pernambuco, organizando esta importante
ferramenta de rede social, onde se possibilita e amplia o acesso das famílias
carentes, aos medicamentos arrecadados, o qual poderá proporcionar a cura de
várias doenças e será um marco de doações da própria sociedade.
Sala das Reuniões, em 30 de junho de 2015.
Eduíno Brito
Deputado