Home Política Meia-entrada para portadores de câncer, projeto do deputado Rogério Leão agora é Lei

Meia-entrada para portadores de câncer, projeto do deputado Rogério Leão agora é Lei

Por Evandro Lira

 

25.04-RL-discurso-meia-entrada-cancerÉ sancionada a Lei que institui o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas portadoras de câncer em espetáculos artísticos-culturais e esportivos realizados em âmbito do Estado de Pernambuco. Com o número 15.724/16, a proposta, de autoria do deputado Rogério Leão (PR) foi aprovada por unanimidade no Plenário da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

O objetivo é assegurar às pessoas com câncer o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por qualquer entidade e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante o pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

Segundo a Lei, é extensivo o direito ao pagamento de meia-entrada para o acompanhante da pessoa com câncer, desde que comprovada a necessidade da presença no evento.

O autor do projeto, o deputado Rogério Leão, fez um pronunciamento na tarde desta segunda-feira (25), no Plenário da ALEPE, onde lembrou a importância da normativa para os pernambucanos. “Todas as formas de inclusão social e de resgate da cidadania de pessoas acometidas pelo câncer devem ser estimuladas por suas famílias, pelas equipes multidisciplinares que lhes assistem e também por nós, deputados estaduais”, enfatizou.

O deputado lembrou também que, em muitas ocasiões, os doentes oncológicos acabam desconhecendo os direitos que detêm como, “aposentadoria integral, isenção de imposto de renda, saque do FGTS, isenção de tributos na compra de automóveis, gratuidade de transporte urbano durante o tratamento” e que esta Lei vem a se somar a outras disposições legais.

Para comprovar a condição de pessoa com câncer será necessário o laudo médico com a Classificação Internacional de Doença – CID, expedido até um ano antes de sua apresentação pelo profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde – SUS. O laudo poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para aquisição do ingresso.

De acordo com o Inciso 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933 de 2013, a concessão do direito ao benefício da meia-entrada é limitada a 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

Não poderá haver restrições de horários ou datas por parte dos organizadores do evento, terá que ser afixado em local visível da bilheteria e da portaria cartazes contento informações sobre o gozo do benefício e os telefones dos órgãos de fiscalização.

O estabelecimento que não cumprir as obrigações instituídas na Lei estarão sujeitos à sanções, graduadas de acordo com o porte, o grau de reincidência e a gravidade da infração: advertência, multa, suspensão temporária de atividade, cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.
Para a multa o valor pode ser graduado entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

ASCOM – DEP. ROGÉRIO LEÃO

Assessoria de Comunicação do Deputado Estadual Rogério Leão
 
Genarks Oliveira
Jornalista – MTB 5570/PE

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